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Tributos e Contribuições Federais - Convertida em lei a Medida Provisória nº 612/2013
22/07/2013

A Lei nº 12.844/2013, em fundamento, entre outras providências, incorpora as disposições constantes da Medida Provisória nº 612/2013, que promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, dentre as quais destacamos as novas redações dadas:

a) ao art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, com efeitos a partir de 1º.08.2013, que majora, em um ponto percentual as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011;
b) aos arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783/2013, aos quais foram acrescidos os §§ 4º e 9º respectivamente, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações referidas no § 2º do art. 8º, e nos §§ 1º e 2º do art. 15 da mencionada lei (indenizações por investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados), observando-se que as reduções das referidas contribuições serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 anos após a data de publicação da referida Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo;
c) ao art. 4º da Lei nº 12.715/2012, dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), os quais permitem às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do Imposto de Renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços vinculados aos referidos programas, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias. Com as alterações introduzidas pela norma em referência, as doações e patrocínios sujeitam-se aos seguintes limites, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995:
c.1) relativamente às pessoas físicas, ficam limitadas a 1% do Imposto de Renda devido com relação ao Pronon 1%, e a 1% do Imposto de Renda devido com relação ao Pronas/PCD;
c.2) relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam limitadas a 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon, e a 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD;

A norma em fundamento reedita, ainda, diversas disposições constantes da Medida Provisória nº 601/2012, que promoveu diversas alterações na legislação tributária, destinadas à desoneração tributária da indústria nacional, cujo prazo de vigência encerrou-se em 03.06.2013, nos termos do Ato do Congresso Nacional nº 36/2013, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção volta
b) voltam vigorar, com efeitos retroativos a 04.06.2013, as alterações promovidas nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET), os quais passam a dispor, respectivamente, que:
b.1) para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficaria sujeita ao pagamento equivalente a 4% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep; e
b.2) para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 4% (e que agora volta a ser de 6%) referido na letra “b.1” seria considerado:
b.2.1) 1,71%, como Cofins;
b.2.2) 0,37%, como contribuição para o PIS-Pasep;
b.2.3) 1,26%, como IRPJ; e
b.2.4) 0,66%, como CSL;
c) voltam a ser aplicáveis, também com efeitos retroativos a 03.06.2013, as alterações promovidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.431/2011, que dispõe, respectivamente, que:
c.1) fica reduzida a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, produzidos por:
c.1.1) títulos ou valores mobiliários adquiridos desde 1º.01.2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
c.1.2) fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira;
c.2) no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
c.2.1) 0%, quando auferidos por pessoa física; e
c.2.2) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
d) o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 volta a vigorar acrescido dos §§ 10 a 12 ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, os quais dispõem, respectivamente, que:
d.1) as pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota de 4%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003;
d.2) caso não seja possível fazer a exclusão de que trata a letra “d.1” na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição devida nos períodos subsequentes;
d.3) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinará o disposto nas letras “d.1” e “d.2”, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.

(Lei nº 12.844/2013 - DOU 1 de 19.07.2013 - Edição Extra)

Fonte: IOB

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