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Lei traz novas regras sobre desoneração da folha de pagamento
22/07/2013

A Lei nº 12.844/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº 612/2013, trouxe novas regras sobre a desoneração da folha de pagamento.

Observa-se que essas novas regras já haviam sido estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013.

Dentre as novas disposições, destacamos que:

a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal), à alíquota de 2%:

I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.

Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A opção a que se refere a letra “c” será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.

b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - cota patronal, dentre outros, as empresas:

I - de manutenção e reparação de embarcações;

II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;

III - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.

c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

XI - de manutenção e reparação de embarcações;

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

(Lei nº 12.844/2013 - DOU 1 de 19.07.2013 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

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